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Furtos e roubos no condomínio, quem responde nesse caso?
Você já deve ter ouvido falar em algum morador de condomínio que foi furtado ou roubado não é mesmo? infelizmente esses casos acontecem com mais frequência do que se imagina. Afinal, Furtos e roubos no condomínio, quem responde nesse caso?
Antes de tudo, é importante deixar claro que roubo e furto são ocorrências distintas, apesar de popularmente serem usadas como sinônimos.
A diferença está descrita no Código Penal. Enquanto, no furto, não há registro de prática violenta ou ameaça, no roubo, essas práticas estão presentes.
Um exemplo de roubo no condomínio é quando um ladrão entra armado dentro de um apartamento, ameaça os moradores e subtrai objetos. Outro caso é quando o criminoso se esconde na garagem a fim de ameaçar um morador e levar o carro, por exemplo.
Já no furto, a situação seria de um ladrão que entra no condomínio ou na garagem em um horário em que os moradores não estão, ou estão dormindo, e não percebem a movimentação estranha. O bandido pega objetos ou bens e foge sem ser reconhecido.
Nesse sentido, é fundamental estar por dentro das questões que envolvem furto e roubo no condomínio para saber o que fazer, de quem é a responsabilidade, como evitar prejuízos, entre outras informações relevantes.
As primeiras providências a serem tomadas quando um furto ou roubo ocorre são:
- Chamar a polícia para registrar a ocorrência;
- Acessar imagens, se houver câmeras, e disponibilizá-las às autoridades policiais;
- Ouvir portaria e moradores;
- Emitir um comunicado para os moradores a respeito do ocorrido;
- Acionar o seguro condominial, caso o seu condomínio conte com esse tipo de proteção;
- Elaborar um plano de contenção para a circunstância atual e prevenção futura.
Segundo um artigo publicado no portal JusBrasil, o roubo no condomínio é considerado inevitável, um caso de força maior. De acordo com o material, o fato “rompe qualquer possibilidade de que se estabeleça nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta de alguém ligado ao condomínio”.
Sendo assim, a responsabilidade do roubo somente recairia sobre o condomínio se houvesse provas de que o ato foi executado por algum dos funcionários.
No furto, a lógica é semelhante ao roubo no condomínio, mas abre brecha para outras interpretações. Em alguns casos, há o entendimento do princípio constitucional do solidarismo, que prevê a socialização dos riscos quando há uma comunidade, como é o caso do condomínio.
Nessa interpretação, não seria justo que o prejudicado arcasse com todo o prejuízo. Portanto, todos os outros moradores deveriam dividir a perda por igual.
Via de regra, a conduta geral é a de que o condomínio não tem responsabilidade nem pelo furto nem pelo roubo no condomínio, a não ser que o dever de guarda tenha sido assumido e esteja expressamente previsto em contratos e documentos com aprovação em assembleia.
No entanto, há casos em que a responsabilidade não está expressa, mas é considerada tácita. Ou seja, há gastos recorrentes e expressivos com a segurança e que podem ser interpretados como uma garantia de evitar furtos e roubos no condomínio.
Nesses casos, a interpretação da lei pode ser a de que, mesmo não havendo essa responsabilidade expressa nos documentos oficiais do condomínio, ela deve ser assumida pelo síndico.
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